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Advocacia especializada em Direito do Consumidor, com um compromisso genuíno em garantir que sua demanda esteja em excelentes mãos.
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EXCELENTE Com base em 4 avaliações Publicado em Sonia da Silva Gonçalves dos Santos SantosTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Comprei um eletrodoméstico que deu defeito um mês após findar a garantia e, nem a loja nem o fabricante resolveram o meu problema. Procurei o Dr. Eduardo Ramos e ele foi direto e eficiente. Em pouco tempo, consegui a substituição do produto e a indenização pelos danos morais. Excelente advogado, muito atencioso e eficiente. -Sônia GonçalvesPublicado em Eduardo JúniorTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Experiência e cuidado com a resolução dos problemas. Dr. Eduardo facilita a vida dos clientes. Recomendo!Publicado em Fernanda GonçalvesTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Tive um problema de cobrança indevida e necessitei contar com o trabalho do advogado Eduardo . Fui muito bem atendida , sempre muito solicito e disposto a solucionar meu caso . Com essas atitudes e a competência do profissional , não teve outra ! A causa teve êxito . Obrigada, Sr Eduardo !!
Eduardo Ramos, advogado especialista em Direito do Consumidor, pós-graduado e membro ativo da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA. Com ampla experiência na área consumerista, Eduardo Ramos dedica-se a resolver conflitos de consumo de maneira eficiente e assertiva, sempre em benefício dos clientes.
Atendemos clientes em todo o Brasil, auxiliando-os em disputas com empresas de diversos setores e oferecendo apoio jurídico completo.
Confira algumas perguntas frequentes que recebemos em nosso escritório.
Além de serem enquadrados como crime, danos morais à vítima são passíveis de indenizações.
Sim, o CDC reforça que o consumidor prejudicado tem o direito de ser indenizado. No entanto, é preciso saber como a ocorrência será enquadrada.
Os danos materiais são relacionados a prejuízos vinculados ao patrimônio. O caso de uma bagagem extraviada em um aeroporto é um bom exemplo: neste evento, o indivíduo pode solicitar a indenização para reparar o prejuízo sofrido com os objetos perdidos.
Já os danos morais referem-se a prejuízos que ultrapassam o patrimônio e atentam contra a honra, à liberdade ou à privacidade, à integridade psíquica e moral, entre outros fatores. Isso significa que um indivíduo cujo nome foi inserido erroneamente em um cadastro de inadimplente poderá ser indenizado.
Em alguns casos, pode haver dano moral e material ao mesmo tempo. O CDC aborda ambas as questões no artigo 6 e no artigo 12.
Segundo o artigo 49 do CDC, o consumidor tem direito de arrependimento somente em compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Com isso, o usuário terá prazo de sete dias para desistir do contrato a partir do ato da assinatura ou após receber o produto em mãos.
Vale lembrar que a empresa não tem o direito de exigir o motivo da devolução e terá de arcar com os custos do frete.
Uma boa dica é registrar todas as tentativas de contato com o fornecedor, tendo em vista que muitas empresas dificultam o processo.
Em caso de atraso da entrega, o consumidor deve entrar em contato com a empresa para comunicar a ocorrência e solicitar que o problema seja resolvido, tendo em vista que o fato infringe o artigo 35 do CDC.
Diante do atraso, o cliente poderá solicitar o cumprimento forçado da entrega, bem como solicitar outro produto equivalente ou mesmo desistir da compra e exigir a devolução do dinheiro pago.
Importante frisar que muitas empresas passam por complicações na distribuição de seus produtos em virtude da pandemia de coronavírus.
Todo cliente é respaldado contra a publicidade enganosa e abusiva, de acordo com os direitos do consumidor.
Isso significa que propagandas enganosas e abusivas, além de métodos comerciais desleais, concedem ao consumidor o direito de cancelar a compra caso o produto entregue não seja condizente com o prometido na publicidade.
Inclusive, publicidade enganosa e abusiva é considerada crime, de acordo com o artigo 67 do CDC.
Sim, o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o dobro do valor pago a mais, com acréscimo da correção monetária e juros legais.
No entanto, se o engano for justificável, a fornecedora do serviço será obrigada a devolver somente o excedente pago pelo usuário.
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